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Edição nº 102 - de 15 de Julho de 2010 a 14 de Agosto de 2010



8 de agosto – Dia dos Pais

“Pai que semeia a vida, que embala o berço;
que segura as mãos para a segurança dos 1ºs passos;
Pai que se diverte junto nos parques, no circo, zela nas
baladas, curte próximo orientando nos 1ºs namoricos;
Pai que se emociona junto ao altar, na hora da SIM,
que sofre as dores do nascer de cada neto, bisneto,
que repete toda a história cíclica da vida como avô;
Pai que envelhece, fica frágil junto a sua mulher,
companheira  antiga, ou passageira na própria vida,
que chorará a partida para a vivencia eterna, e,
que se despedirá corajosamente com “um até breve”;
Pai que espera ainda proteger toda a sua prole,
junto ao Pai Eterno pedindo bênçãos a todas as vidas, que gerou e educou, acolheu e encaminhou em sua missão.”

(Homenagem aos pais brasileiros  de Elisabeth Marino e equipe ESPAÇO MULHER)

A preparação para 2014

São muitas as pressões que envolvem a preparação para o evento mundial em 2014, acontecimento que promoverá muitos lucros a vários segmentos, e uma oportunidade de treinamento para o povo brasileiro debutar junto ao mercado internacional.

Promoverá estudos de idiomas, de receptividade, de conhecimentos turísticos e folclóricos, estimulará a produção da cadeia do artesanato nacional e dos micro e pequenos empresários/as, além de obviamente, engordar os lucros dos grandes grupos.

Contudo, é preocupante e nada saudável verificar como “algumas fontes de poder,” agem sem patriotismo nenhum, tentando boicotar a nação brasileira, movidos por vaidades ultrapassadas no cenário político nacional, isto porque não evoluíram, e sequer se prepararam, para as estruturas sociais requeridas atualmente na figuração junto às lideranças mundiais.

Lamentável que isto ocorra. Em vez de se atentar a “picuinhas de políticas rançosas e ultrapassadas” será importante que compreendam ser este o momento para provar a capacidade de agir em prol de uma nova oportunidade para o país, e para comprovar a sua liderança no cenário nacional e internacional.

Convocamos a todas as pessoas que amam o Brasil para que se formem em comissões e iniciem os debates e pré-projetos de todos os segmentos para que realmente tenhamos a honra de erguer nossa bandeira, mundialmente, e cantarmos nosso slogan: “Sou da raça brasileira que ama e desenvolve o meu Brasil.”

Assim, os movimentos cívicos realmente poderão orgulhar-se patrioticamente por construir uma nação digna para o povo brasileiro viver nela.

Com este incentivo a todas nós mulheres também, mães de todo o povo que nasceu neste país, é que entregamos para você hoje a edição nº 102 com um fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe do Portal ESPAÇO MULHER INFORMA...

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

PARABÉNS INEZITA BARROSO!

Homenagem ESPAÇO MULHER a Inezita Barroso que completou 30 anos do Programa “Viola minha Viola”.

“O Viola, Minha Viola é um dos mais antigos programas no ar pela televisão brasileira. Com 30 anos de transmissão ininterrupta, o programa é apresentado pela “motivante rainha” cantora e folclorista Inezita Barroso, que fez do palco do Teatro Franco Zampari um altar da tradicional música de raiz. Ignez Magdalena Aranha de Lima, seu nome de batismo, nasceu no bairro da Barra Funda, em São Paulo. Filha de família tradicional paulistana, Inezita tem um coração caipira, recheado de amor pelas tradições populares.”

MCCE LANÇA CAMPANHA CONTRA CORRUPÇÃO ELEITORAL E SAÚDE

“O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) lança no dia 7 de julho, a cartilha “Voto não tem preço. Saúde é seu direito!”, tema da nova campanha da rede que pretende esclarecer aos eleitores sobre serviços de saúde garantidos por lei e que não podem ser trocados por voto. O lançamento ocorreu às 9h na Plenária do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

O objetivo da cartilha, que será distribuída nos 300 comitês do MCCE no país, é envolver a sociedade em ações de combate à corrupção eleitoral na saúde, no que diz respeito à troca de votos por bens e serviços da saúde, principalmente durante o período eleitoral. Esta é a primeira campanha da rede após a sanção da lei da Ficha Limpa, no último dia 4 de junho.

Para o MCCE, é mais uma ação que pretende alterar o modo de se fazer política no país. “Tanto na Ficha Limpa quanto nesta nova campanha, temos os eleitores informados e atentos, como protagonistas do processo eleitoral”, define a diretora executiva do MCCE, Jovita José Rosa. Além dela, participarão do evento o diretor executivo e membro da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, Carlos Alves Moura, e a representante do Sindicato dos Servidores do Legislativo e do TCU (Sindilegis), Lucieni Pereira.”

A cartilha está disponível aqui: http://www.sinprosp.org.br/arquivos/convencoes/pdf/cct_semesp2010.pdf

Serviço: Lançamento da campanha contra a corrupção na saúde

Data: 07/07/2010 Hora: 9h

Local: CNS - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala B, 1º andar, sala 114, Brasília-DF

(Fonte: http://www2.abong.org.br/final/noticia.php?faq=21516)

JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE LIMINAR

E, qualquer cidadã/cidadão pode registrar patente ou marcas no Inpi. Decisão garante o livre acesso a todos os cidadãos para registrar marcas e patentes no Inpi sem exigência de habilitação especial.

A juíza titular da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, Leila Paiva Morrison, concedeu liminar em ação civil pública movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, e determinou que o Instituto Nacional de Patente Industrial (Inpi) permita que todo e qualquer cidadão possa atuar junto aos seus registros de marcas e concessão de patentes, independentemente da exigência de “habilitação especial”.

O Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, sustentou que a exigência do agente de propriedade intelectual, como intermediário, é ilegal, uma vez que qualquer atividade profissional deve ser regulamentada por lei. Apenas decretos e portarias regulam a atuação do agente de propriedade industrial (Decreto-Lei no 8.933/46, da Portaria nº 32/98, das Resoluções no 194/08, 195/08 e 196/08).

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a Constituição determina que as qualificações profissionais devem ser as que a lei exigir. “Não existem, portanto, fundamentos que possam oferecer suporte jurídico válido a qualquer espécie de produção normativa elaborada pelo Inpi com o objetivo de fixar qualificações profissionais para o exercício do ofício de agente da propriedade industrial. De modo que as Resoluções INPI nº 194/08, 195/08 e 196/08, ao estabelecerem restrições ao direito do livre exercício profissional, extrapolam, em muito, os limites da legalidade e constitucionalidade”, afirmou a juíza em sua sentença.

Em outro trecho da decisão, a magistrada rechaça a argumentação do Inpi na qual o instituto afirma que a elaboração de um pedido de patente é cercado de detalhamentos que exigem conhecimentos técnicos."Porém, é alarmante um País carente de uma sólida base atinente à propriedade industrial, que acarreta o pagamento ao exterior de vultosas quantias em royalties, se dê ao luxo de perder patentes, sim, porque não é somente o inventor que as perde, mas o Brasil que perde. Tudo por causa de regramentos legais de caráter formal que não são suficientemente divulgados e, por essa razão, estão a dar suporte para a "criação" de uma profissão ao arrepio da lei.", ressaltou a juíza.

Até hoje, a pessoa física que desejasse registrar uma marca ou uma patente tinha três possibilidades: comparecer pessoalmente à sede do Inpi, no Rio de Janeiro, contratar um advogado, ou contratar um “agente de propriedade industrial” – profissional habilitado por meio de concurso que está sujeito a pagamento de anuidade e controle de ética profissional.”

Notícia relacionada:09/09/09 – MPF move ação civil pública para facilitar registro de marcas e patentes no Inpi

(Fonte: Procuradoria da República no Estado de S. Paulo - Assessoria de Comunicação13/05/10 - Mais informações à imprensa: Fred A. Ferreira - ascom@prsp.mpf.gov.br - http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/sala-de-imprensa/noticias_prdc/13-05-10-justica-federal-concede-liminar-e-qualquer-cidadao-pode-registrar-patente-ou-marcas-no-inpi)

SAIBA COMO AGIR EM PROCESSOS CONTRA O ESTADO E AS PREFEITURAS

Em São Paulo entrou em vigor recentemente o primeiro juizado da cidade para ações contra o Estado e a Prefeitura, par que haja decisão mais rápida e em advogado.

Está funcionando o Juizado Especial da Fazenda Pública, no Fórum Hely Lopes Meirelle, no Viaduto Dona Paulina, Centro, com o objetivo de julgar processos que envolvam valores menores que R$ 30.600,00 sem necessidade de contratar advogado/a.

Problemas ocorridos durante enchentes, mau atendimento em serviços públicos, obtenção de medicação gratuita, e outros decorrentes da omissão do poder público (ainda não receberão ações de multas de trânsito e impostos, desapropriações, demissão de serviços públicos, e improbidade administrativa.

Pessoa físicas e Micro empresas de pequeno porte (faturamento até R$ 400.000,00 por ano) podem ajuizar processos, com limite da ação até 60 salários mínimos). Todo o sistema ficará pronto até 2015, segundo informações.

A seguir transcrevemos na íntegra o teor da Lei Federal que determina a instalação destes juizados em todo o país.

(Fonte: autor Flávio Rodrigues - site do CONJUR).

JUSTIÇA CÉLERE

Lei cria Juizados Especiais da Fazenda Pública

Por Flávio Rodrigues

Foi publicada na quarta-feira (23/12), no Diário Oficial da União, a lei que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos estados e municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida. A lei faz parte do II Pacto Republicano, firmado entre os três Poderes com o intuito de tornar a Justiça mais célere.

A nova norma determina que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública. Pela lei, fica instituído o sistema de uniformização dos juizados especiais no geral — estaduais e da Fazenda Pública —, o que resolve problemas como o que aconteceu com a discussão sobre assinatura básica de telefone fixo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança é válida, mas os Juizados, não subordinados ao STJ, continuam liberando os consumidores da cobrança.

A Lei 12.153/2009 estende aos conflitos entre particulares e União a experiência dos Juizados Especiais, criados nos anos de 1990. Por meio do novo juizado, as partes poderão protestar contra lançamentos fiscais, como IPTU, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, por exemplo, o que poderá conferir mais agilidade na resolução dos conflitos.

O novo juizado confere ao juiz poder para deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. A norma limita as possibilidades de recursos apenas às essas medidas e à sentença. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte. Os réus, obrigatoriamente, são os estados e os municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

A lei reforça ainda a possibilidade de conciliação entre as partes. De acordo com o parágrafo 8º da norma, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, a sanção da lei é “um grande avanço, pois era uma falha do sistema no país. A justiça célere é boa inclusive para os advogados. É boa para todos os envolvidas. Temos que acabar com aquela visão antiga de que o Judiciário tardio seja interessante para alguém”.

O projeto de lei foi é de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

Leia abaixo a norma publicada

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

(Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-dez-23/lei-cria-juizados-especiais-fazenda-publica-sancionada, acesso em 13/07/10)

Aviso urgente - importante!

DENUNCIE USO INDEVIDO DE ESPAÇO MULHER e ESPAÇO PARA A MULHER

Pois são marcas registradas no INPI, com domínios registrados na Internet, e com registros de direitos autorais.

Também será considerado plágio o uso disfarçado e indevido de nossos slogans:

SER MULHER É TER COMPROMISSO COM A VIDA

ESPAÇO MULHER – VALORIZA O QUE VOCÊ FAZ EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE E DESTACA AS MULHERES NAS LIDERANÇAS DO BRASIL.

Considera-se crime de concorrência desleal, além de todas as punições cabíveis em relação aos direitos marcários, eletrônico e autorais, conforme legislação brasileira (código civil e código penal) e de acordos internacionais.

Chamamos a atenção de empresários/as, advogados/as, contadores/as, profissionais de marketing e publicidade, lideranças, governantes, e diretorias de entidades classistas e de atividades feministas, que ninguém, nenhuma pessoa ou profissional, e nenhuma empresa ou instituição, possui autorização para o uso destas marcas e expressões.

Se você conhece que usa ou você se utiliza indevidamente das marcas e expressões e slogans acima citados, entre em contato urgente, para esclarecimentos, com mensagem dirigida a diretoria do Departamento Jurídico ESPAÇO MULHER, via e-mail: dpto.juridico@espacomulher.com.br assunto: Esclarecimentos Urgentes.

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