Algumas entidades femininas organizam eventos com debates (audiência pública) para analisarem por quais motivos os partidos não conseguem preencher as cotas (de 30%) determinadas em Lei como media afirmativa para o empoderamento das mulheres e o acesso as tomadas de decisões.
São muitas as alegações de cada parte, do ponto de vista das mulheres falta a igualdade de condições em tempo de acesso à mídia nas campanhas, também há muitos segredos entre os pares que não são revelados para elas, e até mesmo a dificuldade financeira para as divulgações, além de ser muito desgastante toda a correria necessária, e, ainda o atendimento à própria família (pela falta de hábito de divisão de tarefas). Do ponto de vista dos partidos, simplesmente as alegações são de que faltam mulheres para se candidatarem, e que as que o fazem não se adaptam as condições necessárias que as campanhas exigem.
Sem dúvida, talvez atualmente, tanto para homens assim como para as mulheres, o que falta é um bom engajamento em bases políticas, com projetos sociais que atinjam a um bom número populacional, que traga benefícios às periferias, as quais correspondem na confiança em seu candidato ou sua candidata, depositando seu voto eleitoral nas urnas, em contrapartida.
Tornar-se parlamentar, em qualquer esfera, “sem colocar os pés no barro, sem sentar-se nos barracos quase caindo, sem comer nos pratos os quitutes humildes de cada dia, sem entender das misérias humanas enfrentadas na educação, saúde, condução pública e subempregos, da violência enfrentada sem proteção, sem dúvida é quase impossível para eleger-se ou reeleger-se atualmente.
É preciso ter coragem de viver a realidade do povo brasileiro em suas periferias, e, ter a sinceridade em querer fazer parte de uma reforma estrutural, sem preconceitos, discriminação, estereótipos, racismos etc. Quem é covarde para viver e enfrentar esta dura realidade, vivendo em meios sofisticados e pensando apenas na teoria, doravante terá muita dificuldade para eleger-se a qualquer cargo.
Mulheres que estão junto às camadas populares, mesmo nas lideranças comunitárias não são favorecidas pelos partidos, e as que estão nas áreas nobres não tem acesso à vivência da maioria que decide nos votos populares, e são preferidas pelos partidos?
Talvez a resposta seja algo que incomoda muito, mas vale repensar a vida de cada um e de cada uma de nós. Ainda discriminamos o povo brasileiro, ou já estamos na fase da igualdade? É provável que as críticas que recebermos por tal pertinência a este assunto sejam muitas, mas para um breve teste elegemos uma parte do artigo do autor Nelson Joaquim (em DireitoNet) que poderá ser uma boa base para refletirmos sobre o nosso avanço político e social,e nos prepararmos para preencher as cotas afirmativas nos partidos, e sairmos vencedoras nas urnas nas próximas eleições.
Receba nosso fraternal abraço e a edição n° 113 do Portal ESPAÇO MULHER INFORMA... com informações úteis pesquisadas com muito carinho para você.
Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO MULHER.
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“A Constituição Federal declara que "todos são iguais perante a lei", mas a desigualdade social é histórica e a discriminação social é permanente, pois faz parte da atual realidade brasileira, que exige medidas compensatórias e ações afirmativas.
A Constituição Federal declara que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...] (art. 5º caput)”. Então, por quê falar em discriminação? - Infelizmente a discriminação é histórica e sempre existiu, sendo praticada pelos indivíduos, pelos governos e pela própria sociedade. Todavia, hoje, observamos que as nações, inclusive o Brasil, têm o deve de diminui as desigualdades e contribuir para a inclusão social. Afinal, igualdade formal e igualdade real significam a mesma coisa? O quê é discriminação? Preconceito, discriminação e racismo significam a mesma coisa? E o estereotipo? Ação afirmativa e cotas significam a mesma coisa? Toda discriminação é negativa? Para responder essas indagações precisamos fazer algumas reflexões conceituais, legais, ou seja, com base na lei e sobre a realidade brasileira, no que diz respeito à igualdade e a discriminação. No entanto, os objetivos destas reflexões, como veremos, é contribuir para eliminação gradativa da discriminação e a promoção da igualdade, para provocar uma mudança de comportamento.
Ao enfrentarmos o desafio deste tema, devemos evitar opiniões de natureza emocional ou ideológicas e voltadas unicamente para casos particulares para generalizar, sem levar em consideração à lei, os valores das pessoas e da sociedade, bem como a realidade social. Para tanto, precisamos inicialmente definir e compreender os termos: preconceito, racismo, estereotipa e discriminação, ação afirmativa, cotas, para depois contextualizar.
PRECONCEITO - É um julgamento prévio ou pré-julgamento de uma pessoa com base em estereótipos, ou seja, simples carimbo. Este conceito prévio nada mais é do que preconceito. “Trata-se de umas atitudes negativas, desfavoráveis, para com um grupo ou seus componentes individuais. É caracterizado por crenças estereotipadas, mas ninguém nasce com preconceitos, daí precisamos estar muito atentos quando formos proferir julgamentos sobre uma pessoa, uma idéia ou sobre uma crença”.A atitude resulta de processos internos do portador e não do teste dos tributos reais do grupo.”(Dicionário de Ciências Sociais - Fundação Getúlio Vargas - MEC). P. (962)”.
O preconceito localiza-se na esfera da consciência e/ou afetiva dos indivíduos e, por si só, não fere direitos. Aliás, embora violando as normas do bom senso e da afetividade, o preconceito não implica necessariamente em violação de direitos. Isto porque ninguém é obrigado a gostar, por exemplo, do portador de deficiência, do homossexual, do idoso, do índio ou do afro-brasileiro. Mas todos somos obrigados a respeitar os seus direitos.
RACISMO - É um doutrina ou ideologia que defende a existência de hierarquia entre grupos humanos, ou seja, algumas raças são superiores a outras, assim os superiores teriam o direito de explorar e dominar os inferiores. As teorias racistas surgem na Europa, em meados do século XIX, preconizando superioridade do povo europeu em contrapartida à inferioridade dos povos não-europeus. E atualmente, em várias partes do mundo, as teorias racistas servem para justificar a exploração e dominação de determinados grupos humanos sobre outros. Trata-se de um equívoco, pois além das dificuldades de definir uma raça pura, não existem raças superiores, e sim culturas e valores diferentes.
ESTEREOTIPO - O termo deve ser claramente distinguido do preconceito, pois pertence à categoria das convicções, ou seja, de um fato estabelecido. Uma vez “carimbados” os membros de determinado grupo como possuidores deste ou daquele “atributo”, as pessoas deixam de avaliar os membros desses grupos pelas suas reais qualidades e passam a julgá-los pelo carimbo. Exemplo: todo judeu é sovina; todo português é burro; todo negro é ladrão; toda mulher não sabe dirigir.
DISCRIMINAÇÃO - Diferentemente do preconceito, a discriminação depende de uma conduta ou ato (ação ou omissão), que resulta em viola direitos com base na raça, sexo, idade, estado civil, deficiência física ou mental, opção religiosa e outros. A Carta Constitucional de 1988 alargou as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no país. Algumas delas como, por exemplo, discriminação contra a mulher, discriminação contra a criança e o adolescente, discriminação contra o portador de deficiência, discriminação em razão da idade, ou seja, a discriminação contra o idoso, discriminação em razão de credo religioso, discriminação em virtude de convicções filosóficas e políticas, discriminação em função do tipo de trabalho, discriminação contra o estrangeiro e prática da discriminação, preconceito e racismo. A propósito, segundo o jurista constitucionalista José Afonso da Silva:
“A discriminação é proibida expressamente, como consta no art. 3º, IV da Constituição Federal, onde se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Proibi-se, também, a diferença de salário, de exercício de fundações e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX e XXXI).” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2003, p. 222).
A discriminação racial está em foro Constitucional, que considera prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, incisos XLI e XLII), Para o direito penal brasileiro, a prática da discriminação e preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em delito previsto na lei 7.716/89, alterada pela lei 9.459/97. Segundo art. 140, parágrafo terceiro do Código Penal: Se a injúria utilizar elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é de reclusão, pena é de reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de judeu, pretão, negão, crioulo, miserável, preto, fanático religioso, pobretão, etc., desde que com intenção ou vontade de lhe ofender a honra e a dignidade relacionada com a cor, religião, raça ou etnia, [1] sujeita o autor a uma pena prevista na lei pena. Da mesma forma a prática da discriminação constitui-se, em matéria civil (art. 186 do Código Civil) um ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano à vítima comete ato ilícito, criando o dever de repará-lo. (MARTINS, Sergio, 1999, p. 27). A discriminação racial ocorre com a manifestação exteriorizada do preconceito do racismo.” (...continua)...
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AUTOR: Nelson Joaquim em 24/mai/2006
Contato: nelson.joaquim@uol.com.br
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http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2652/Igualdade-e-discriminacao
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