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Edição nº 108 - de 15 de Janeiro de 2011 a 14 de Fevereiro de 2011

Embora as Garantias Constitucionais e dos Tratados de Direitos Humanos ainda há desrespeito aos direitos das mulheres, em pleno século 21, e isto é inegável e incontestável

Acredita-se que pela diversidade de condições e regionalizações em que se encontram as mulheres, entre a vida de cada uma há diferenças econômicas, culturais e sociais, é o que motiva as dificuldades para a aplicação das leis em forma geral, assim como a todos os cidadãos, pelas garantias na CF88.

Equipamentos governamentais acabam sendo criados para coibir todos os tipos de violência contra as mulheres, embora o que ainda está em fase mais adiantada é a da implementação referente à violência física domiciliar, e, inicia-se um pouco de atenção para o assédio sexual o assédio moral, embora as mulheres vítimas que façam denúncias em própria defesa passam depois a serem marginalizadas nos guetos sociais e corporativos, tendo a vida muito dificultada, e sem saídas legais punitivas para estes novos crimes que passa a enfrentar.

Desde 2003, o Projeto de Lei 1399/03 de autoria do deputado federal Renato Cozzolino (PSC/RJ), denominado o “Estatuto da Mulher” tem trazido discussões sobre importantes ângulos da vida das mulheres e o que elas enfrentam, não obstante às leis existentes, que no aspecto redacional, não incluem especificação para as diferentes situações fora da condição de mulher casada, cujas possuem mais garantias advindas do esposo e das leis que garantem a proteção para elas, mesmo após o divórcio, ou morte do cônjuge.

Tem sido grande a polêmica em torno do Estatuto da Mulher, que sem dúvida inova para a condição de algumas mulheres nos tempos atuais, ao considerar e regular os “direitos especiais” assegurando a proteção á mulher chefe de família (maioria pobre e de raça negra, analfabetas e em áreas de risco, sem atendimentos sociais), mães solteiras (há até adolescentes hoje, muitas vítimas de “estupro social” estimuladas pelas bebidas, baladas, e propagandas midiáticas) , cabeça-de-casal (há muitos maridos e filhos deficientes sustentados pela mulher pobre, que trabalha como doméstica, faxineira etc e ainda é a enfermeira dele em casa quando retorna do trabalho), soropositivas (comum mulheres casadas, até mesmo de jovens a idosas, serem infectadas e abandonadas depois pelo companheiro (esposo), não só as que tem vida sexual livre estão com AIDS), portadoras de necessidades especiais (que sofrem mais com esta condição de deficiências físicas e mentais, algumas se tornam mães abandonadas, ou também são as que menos tem profissionalização e acesso a vagas de trabalho, estudos) , ex-presidiárias (muitas caem neste mundo iludidas e traídas pelo grande amor de sua vida, maridos e amantes as colocam nesta vida e as abandonam à própria sorte), ou aquela que comprove incapacidade de manter seu próprio sustento, quer seja por estar desempregada ou por motivo de doença (maioria dos casos são as idosas, ou aquelas trabalhadoras domésticas, de limpeza em “chão de fábrica” e outras tarefas que as contaminam sem a respectiva proteção, ou a trabalhadora autônoma (costureira, vendedora ambulante etc), elas adoecem e ficam sem condições para comprar os remédios ou a alimentação especial, fazer fisioterapia etc, muitas abandonadas pelos patrões e familiares).

O projeto divide os parlamentares e a Câmara dos Deputados, que criou a Comissão Especial do Estatuto da Mulher (PL -1399/03) sendo presidenta a deputada Sandra Rosado (PMDB/CE) e como relatora a deputada Edna Macedo (PTB/SP), a qual considera que esta proposta no PL 1399/03 deveria ser considerada a “ bíblia da mulher”. Enquanto que para o autor o Estatuto da Mulher é um orientador dos direitos das mulheres.

FICA O QUESTIONAMENTO: Afirmar que há outras leis voltadas para os direitos das mulheres e que estas já tem as garantias constitucionais é uma das desculpas parlamentares para não prosseguir a votação? Porque não conseguem vislumbrar que este PL e futura Lei tem como missão especificar direitos especiais para mulheres em condições especiais não contempladas nas outras gamas de leis? E, além disto, há o caráter educativo punitivo que poderá especificamente ser adotado, de forma objetiva como é o caso da Lei Maria da Penha, que não permite “atos machistas e de boicotes rebeldes nem de juiz, ou qualquer outra autoridade que abuse do poder e trate com menosprezo as mulheres que não estão na condição de casadas ou com as suas diferenças existenciais”

São muitas perguntas ainda sem respostas. Até mesmo feministas se dividem nas opiniões conforme foi o caso da diretora colegiada, do CFEMEA sra Guacira César de Oliveira que em audiência sobre o tema “propôs mudanças no texto e defendeu, ainda, que "um Plano de Igualdade entre mulheres e homens talvez fosse mais apropriado do que um Estatuto da Mulher".

Em funcionamento desde março, de 2004 a Comissão tem como objetivo discutir o Projeto. “Dentre as atividades previstas, já foram realizadas algumas audiências com lideranças especializadas em gênero feminino, tais como Rosana Gonçalves, titular da Delegacia da Mulher do Distrito Federal; Maria José Araújo, titular da Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde; e Avelina Imbiriba Hesketh, presidenta da Comissão Nacional da Mulher Advogada, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Comissão deverá realizar outras audiências públicas com representantes da sociedade civil, dos poderes: Executivo e Judiciário e de especialistas sobre a temática; promover audiências nos Estados; e subsidiar a elaboração do Estatuto”.(*)

A expectativa de que além das leis existentes ou outras que venham a surgir o importante é que haja o cumprimento destas, com monitoração e punições às desobediências e violações. São muitos os motivos psicológicos que levam homens e mulheres nas mais distintas classes sociais a violentarem outras mulheres (e homens) que não sejam de seus grupos de convívios, há “ muitas políticas públicas e opiniões de experts” sendo traçadas em uma confortável cadeira, em gabinetes com ar condicionado, sem a mínima experiência até por uma visitação, que fará uma pesquisa fundamentada para saber a condição real enfrentada pelos nichos humanos abandonados à própria sorte.

Antes de tudo é preciso conviver nestes meios, avaliar cientificamente o que é necessário, o que mais fere a dignidade humana daqueles nichos sociais e de posse de dados reais, humanizar o atendimento e fazer respeitar as leis, estatutos, normas regulatórias etc.

Principalmente, não se esquecer que as políticas públicas e parlamentares, lideranças sociais, as leis e o judiciário existem para servir aquelas pessoas que mais precisam de proteção, defendendo-as do abuso de todos os tipos de “maus poderes”, que “apodrecem a alma da sociedade humana”.

(*) Fonte: http://www.cfemea.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=968:enquanto-isso-no-congresso-nacional&catid=117:numero-133-marcoabrilmaio-de-2004&Itemid=129

Com esta reflexão e questionamentos cientes das dificuldades que ainda possam ocorrer para que se respeitem os direitos humanos de todas as pessoas, na expectativa que o artigo 5° da nossa Constituição Brasileira se torne o “mote diário” para ser citado e vivido em todas as classes e atividades sociais, políticas e religiosas, educacionais e laborais humanas, do nascer ao viver e morrer com a dignidade humana respeitada em primeiro lugar, e acima de tudo. As mulheres em todas as suas condições e diferenças também estão inclusas e devem ser respeitadas constitucionalmente.

Nosso reconhecimento a todos os esforços de lideranças especializadas em gênero feminino sabemos o quão difícil é esta militância. Registramos aqui a nossa honra de mulheres brasileiras em convivermos contemporaneamente com a primeira mulher Presidenta do Brasil, e ensejar a drª Dilma Rousseff o pleno êxito em seu mandato.

Enviamos a você nosso fraternal abraço com votos de um ano 2011 pleno de sucesso e felicidade que possa realizar os seus principais sonhos e metas.

Elisabeth Mariano e equipe Portal ESPAÇO MULHER Informa....

Pesquisa complementar de informações sobre o ESTATUTO DA MULHER – PL 1399/03:

Projeto de Lei 1399/03: Estatuto da Mulher

Art. 3º - É dever da família, do Estado e da sociedade em geral, garantir atendimento prioritário à mulher chefe de família, a mãe solteira, a mulher cabeça-de-casal, à mulher soro positivo, as portadoras de necessidades especiais e àquelas que comprovem incapacidade de manter seu próprio sustento, quer seja, por estar desempregada ou de laudo médico, a fim de assegurar sua efetiva participação na comunidade com dignidade, de modo a exercer sua cidadania e os direitos referentes à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao trabalho, ao lazer, ao bem-estar, ao convívio familiar e aos valores éticos e religiosos.

Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:

  1. formulação e execução de políticas sociais públicas destinadas às mulheres, salvo de quaisquer outras formas de discriminação;
  2. direito de precedência de atendimento na distribuição de casas populares, terras públicas e nas vagas de trabalho existentes em instituições privadas;
  3. atendimento preferencial nas casas de saúde, e em outras instituições públicas e privadas, à mulher grávida e/ou com criança pequena até 6 anos.
  4. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à profissionalização, qualificação e proteção á mulher.
  5. criação de centros de moradia provisória nos estados, Municípios e Distrito Federal, destinados ao amparo e assistência da mulher, por um período de transição de 6 meses, podendo ser prorrogado, com vistas a sua inserção no mercado de trabalho.
  6. destinação de 1% das vagas em concursos públicos para atendimento da mulher constante no art. artigo 2º desta lei.

Art. 4º - Nenhuma mulher será submetida a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma das leis específicas.

Art. 5º - Fica instituído em todas as Delegacias da Mulher, nos Estados e no Distrito Federal, o Serviço de Assistência à Mulher, com equipe multiprofissional, de modo a prestar assistência física, psicológica, médica, odontológica, jurídica e social.

Art. 9º - Será assegurado à mulher o exercício da atividade profissional, sem que seja submetida a trabalhos degradantes ou a jornadas de trabalho dobradas ou a qualquer tipo de discriminação, quer seja:

  1. de salários desiguais;
  2. de promoção no trabalho;
  3. impedimento de desenvolver atividades, tidas como de homem;

Postado por Prof. Marcelo às 20:19

(Fonte: http://rumosdainclusao.blogspot.com/2010/02/sintese-estatutos-diversos-estatuto-do.html)

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