Chamamos a atenção da alta Cúpula diretiva da ONU e da OMPI/ONU para que sejam desde já incluídas em pautas meios de investigações imediatas e acesso as denúncias intencionais, para as violações de direitos morais e econômicos, provocadas por grandes grupos econômicos em conluio com governantes e outros aparatos que discriminam os direitos das mulheres, principalmente, porque estão as criadoras intelectuais e as autoras, a mercê da “não-defesa de seus direitos” pela dificuldade de acesso ao judiciário, mediante o alto custo de honorários advocatícios e a falta de aparato de serviços públicos advocatícios gratuitos, e por falta de departamentos que as acolham e orientem e promovam as punições às violações para este fim.
Fazemos aqui nosso apelo, para que o discurso se transforme em atos concretos de ação e defesa internacional das Mulheres, pois, já quase chegando a data das realizações de eventos para os atos comemorativos e as decisões internacionais em proteção às Mulheres; além da verificação do não cumprimento dos países signatários, referindo-se a Declaração e a Plataforma e Ação da ONU/Beijing/1995, há outras violações internacionais a todas as outras formas de tratados já ratificados etc. cujos comungam e proclamam a proteção aos direitos às Mulheres, quer seja no combate a qualquer tipo de violência de gênero, de discriminação, preconceitos e estereótipos, e nas perseguições políticas, e das violações psicológicas às econômicas.
Nesta edição trazemos logo a seguir uma transcrição parcial de um excelente trabalho acadêmico para conceituar e qualificar legalmente as violações de plágio, embora haja o parasitismo dentre outras formas de violações as criações intelectuais e autorais das Mulheres, e que não estão respeitadas, e nem contempladas para o acesso na defesa, portanto, que análises em "20 anos pós Beijing /95" possam agir também em prol do direito de autoras/criadoras intelectuais.
Após esta introdução, queremos agradecer a todos os apoios recebidos de nossos/as colaboradores/as, e trazer mais esta edição, com muita pesquisa de temas, notícias, artigos, leis e informações úteis para os Homens em http://espacohomem.inf.br e para as Mulheres em http://www.espacomulher.com.br.
Já estamos providenciando os preparativos para o I Seminário de Estudos ESPAÇO MULHER/2015, para as comemorações de criação ESPAÇO MULHER/ESPAÇO HOMEM e apreciaremos contar com a sua presença (informações pelo e-mail: eventos@espacomulhercom.br).
Receba nosso fraternal abraço, com agradecimentos, e votos de muito sucesso, de Elisabeth Mariano e equipe Portal ESPAÇO MULHER Informa...
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
FONTE: Intercom - Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação XVI Congresso de Ciências da Comunicação na Região Nordeste - João Pessoa - PB - 15 a 17/05/2014
Páginas 3 e 4 in Criação Publicitária: Uma Análise Sobre Plágio de Rótulos, Embalagens e Marcas de Bebidas.
1 Rodolfo Samir Jesus da Silva
2 Raquel Marques Carriço FERREIRA
3 Universidade Federal de Sergipe
1 Trabalho apresentado no DT 2 - Publicidade e Propaganda do XVI Congresso de Ciências da Comunicação na Região Nordeste realizado de 15 a 17 de maio de 2014.
2 Estudante do 8º. Semestre do Curso de Publicidade e Propaganda, email: esquecanao@gmail.com
3 Orientadora do trabalho. Professora do Curso de Publicidade e Propaganda, email: raquelcarrico@gmail.com.
(...CONTINUAÇÃO...)
2. MARCAS E LEGISLAÇÃO
Em sua origem, a marca surge com o intuito de informar e distinguir o responsável pela obra, ou seja, basicamente tinha a função de origem. No Brasil, as marcas passam a contar com proteção legal a partir de 1875, com a lei 2.682 que surge após disputa judicial, onde uma marca era acusada de imitação. “É curioso observar que a lei surgiu para reverter à absolvição dada ao comerciante da marca imitadora com o argumento de que a lei não previa sanção criminal aos atos de imitação.” (ACCIOLY, 2000, p.14).
Conforme Lei 9.279/96 a definição de marca no Brasil: Marcas são sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. A lei brasileira prevê proteção a três tipos de marcas:
Marca de produto ou serviço, Marca de certificação e Marca coletiva.
Em suma, a lei protege a marca dos seguintes crimes previsto em lei:
3. LEGISLAÇÃO E LEGISLAÇÃO PUBLICITÁRIA
O profissional de criação utiliza seu repertório cultural, suas vivências, seu cotidiano, sua memória para criar uma peça publicitaria. O desafio é descobrir novas conexões e abordagens em mensagens e objetos já conhecidos. É importante lembrar que a ética faz parte da profissão e que as questões de autoria precisam ser lembradas.
Conforme Código de Ética Publicitária (1957):
“17- O plágio, ou a simples imitação de outra propaganda, é prática condenada e vedada ao profissional”.
Para que haja uma melhor compreensão sobre as leis e que se faça cumprir, como também ter seus direitos e deveres assegurados pela legislação, existem três tipos de direito:
No que diz respeito ao direito de propriedade intelectual de uma empresa, a autarquia federal, o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) que está vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) é responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Entre os serviços do INPI, estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia.
Em consonância com a legislação, foi criada a Comissão de Ética do Instituto Nacional de Propriedade Industrial tem como objetivo promover a gestão da ética na autarquia, por meio de orientações, recomendações e esclarecimentos sobre as mais variadas questões ligadas à conduta profissional de seus servidores.
A Lei 9.610/98, lei brasileira que abriga, sob a denominação de direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos, ou seja, confere direito mesmo não sendo um único autor ou sequer sendo do próprio autor.
Transcreve-se aqui os Artigos 22 a 24 da Lei de Direitos Autorais, lei 9.610/98: Art. 22 a 24. Detêm como pertencentes ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a sua criação, conceituando direitos morais como o direito: “[...] de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra”; “[...] de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”; e “[...] de conservar a obra inédita”.
5 No CONAR (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), o direito autoral está previsto nos Artigos 38 e 43, da Seção 12 - Do Direito Autoral e Plágio.
Artigo 38. Em toda a atividade publicitária serão respeitados os direitos autorais nela envolvidos, inclusive os dos intérpretes e os de reprodução.
Artigo 43. O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro Anunciante.
No que diz respeito a plágio, podemos definir como uma cópia dissimulada da obra alheia, sem autorização do autor.
Quando ocorre plágio em publicidade, os Artigos 41 e 42 do CONAR salvaguarda os lesados.
Artigo 41 Este Código protege a criatividade e a originalidade e condena o anúncio que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
Artigo 42 Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão proposital com qualquer peça de criação anterior. Citando Schultz (2005) para diferenciar plágio e imitação, que muitas vezes são utilizados como sinônimos.
O plágio acontece quando alguém apresenta algo como sendo uma criação própria, quando na verdade ela foi copiada de alguém. Já na imitação, não é apresentada uma criação nova, mas uma cópia idêntica da original, sem modificações. É evidente que na hora de criar uma peça, o criativo se atente a todas essas questões evitando as semelhanças propositais.
Artigo 43. O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro Anunciante.
Parágrafo único Este Código condena a publicidade que faça uso do símbolo oficial e do nome do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - CONAR, exceto em anúncios da própria entidade. (... CONTINUA...)
Portal ESPAÇO MULHER Informa... uma nova edição em todos os dias 15 de todos os meses
Pois são marcas registradas no INPI, com domínios registrados na Internet, e com registros de direitos autorais.
Também será considerado plágio o uso disfarçado e indevido de nossos slogans:
SER MULHER É TER COMPROMISSO COM A VIDA
ESPAÇO MULHER – VALORIZA O QUE VOCÊ FAZ EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE E DESTACA AS MULHERES NAS LIDERANÇAS DO BRASIL.
Considera-se crime de concorrência desleal, além de todas as punições cabíveis em relação aos direitos marcários, eletrônico e autorais, conforme legislação brasileira (código civil e código penal) e de acordos internacionais.
Chamamos a atenção de empresários/as, advogados/as, contadores/as, profissionais de marketing e publicidade, lideranças, governantes, e diretorias de entidades classistas e de atividades feministas, que ninguém, nenhuma pessoa ou profissional, e nenhuma empresa ou instituição, possui autorização para o uso destas marcas e expressões.
Se você conhece que usa ou você se utiliza indevidamente das marcas e expressões e slogans acima citados, entre em contato urgente, para esclarecimentos, com mensagem dirigida a diretoria do Departamento Jurídico ESPAÇO MULHER, via e-mail: dpto.juridico@espacomulher.com.br assunto: Esclarecimentos Urgentes.