Portal Espaço Mulher Informa...
Edição nº 164 - de 15 de Setembro de 2015 a 14 de Outubro de 2015
1º de Outubro
Dia Internacional do Idoso
23 anos da Proteção Americana de Direitos Humanos em vigor no
Brasil.
O que tem a ver com qualquer cidadã ou cidadão no país? Reflita que:
"Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que
se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". E recorde-se que:
no PREÂMBULO da CF88 está determinando que: “Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
E que do art 1º ao 5º estão as garantias fundamentais e inalienáveis
de cidadania e dignidade do povo brasileiro, que não distingue raça,
gênero, e condições sócio-politico-culturais econômicas ou religiosas.
Inclui o aceso a justiça e a plena liberdade de consciência.
Para refletirmos e enquadrarmo-nos em nossos Direitos e cumprimento
de nossos Deveres, alertando que estamos sempre sob o foco dos direitos
internacionais também, assim, trazemos uma transcrição parcial, e, com
os respectivos links da fonte, poderão ser ampliados em sua pesquisa.
Aceite nosso fraternal abraço, com esta edição, que preparamos para
você. Elisabeth Mariano equipe Portal ESPAÇO MULHER Informa...
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para
anunciar, contate-nos.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito
da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22
de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de
1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a
essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992, de
conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
DECRETA:
Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de
novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em
25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração
interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48,
alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in
loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais
dependerão da anuência expressa do Estado".
Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1992
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- a soberania;
- a cidadania;
- a dignidade da pessoa humana;
- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- garantir o desenvolvimento nacional;
- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
- independência nacional;
- prevalência dos direitos humanos;
- autodeterminação dos povos;
- não-intervenção;
- igualdade entre os Estados;
- defesa da paz;
- solução pacífica dos conflitos;
- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
- é garantido o direito de propriedade;
- a propriedade atenderá a sua função social;
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
- são assegurados, nos termos da lei:
- a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
- o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras
que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
- é garantido o direito de herança;
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
- a plenitude de defesa;
- o sigilo das votações;
- a soberania dos veredictos;
- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos
da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
- privação ou restrição da liberdade;
- perda de bens;
- multa;
- prestação social alternativa;
- suspensão ou interdição de direitos;
- não haverá penas:
- de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.
84, XIX;
- de caráter perpétuo;
- de trabalhos forçados;
- de banimento;
- cruéis;
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)* (PACTO DE SAN JOSÉ
DA COSTA RICA)
acrvcatolico 11/01/2013 15:35
TRATADO INTERNACIONAL
PGE
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do
quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e
de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam
do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de
ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que
justificam uma proteção internacional, de natureza convencional,
coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos
Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do
temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada
pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem
como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana
Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria
Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos
econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura,
competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
- Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
- Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1
ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra
natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as
suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as
medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para
tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
- Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
- Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só
poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de
sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que
estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido.
Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique
atualmente.
- Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
- Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos
políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
- Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta,
nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
- Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia,
indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os
casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver
pendente de decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
- Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
COMEMORAÇÕES ESPAÇO MULHER - 2015
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de todos os meses
Aviso urgente -
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DENUNCIE USO INDEVIDO DE
ESPAÇO MULHER e ESPAÇO PARA A MULHER
Pois são marcas registradas no INPI,
com domínios registrados na Internet, e com registros de direitos
autorais.
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slogans:
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COMPROMISSO COM A VIDA
ESPAÇO MULHER –
VALORIZA O QUE VOCÊ FAZ EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE E DESTACA AS MULHERES
NAS LIDERANÇAS DO BRASIL.
Considera-se crime de concorrência desleal, além de todas as
punições cabíveis em relação aos direitos marcários, eletrônico e
autorais, conforme legislação brasileira (código civil e código penal)
e de acordos internacionais.
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profissionais de marketing e publicidade, lideranças, governantes, e
diretorias de entidades classistas e de atividades feministas, que
ninguém, nenhuma pessoa ou profissional, e nenhuma empresa ou
instituição, possui autorização para o uso destas marcas e expressões.
Se você conhece que usa ou você se utiliza indevidamente das marcas
e expressões e slogans acima citados, entre em contato urgente, para
esclarecimentos, com mensagem dirigida a diretoria do Departamento Jurídico
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assunto: Esclarecimentos Urgentes.