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Edição nº 199 - de 15 de Agosto de 2018 a 14 de Setembro de 2018


LIDERANÇAS SÓCIO-POLíTICAS-EMPRESARIAIS E GOVERNANTES (HOMENS E MULHERES) PROMOVEM A IGUALDADE DE DIREITOS?

Quando nos defrontamos com situações do cotidiano, em que representantes máximos de segmentos, que compõem o “alto cenário do sistema” do Judiciário, Administrativo e Legislativo do país, são os primeiros a violarem as garantias de igualdade com equidade, entre Homens e Mulheres, é algo revoltante.

Nada se faz numa sociedade sem que haja a continuada participação das mulheres, quer sejam em situações adversas, elas agem em áreas que muitos desprezam, mas elas assumem... Ou, quando todos se cansam e se calam... elas continuam e falam, buscam socorro e não são omissas. Nas horas amargas a maioria fica com a parte mais difícil em “nome do amor, ou do afeto, ou por ser mais humana.” Mas, em contrapartida não é recompensada em igualdade na parte material, econômica, financeira, em bens materiais e, até mesmo em garantias para uma melhor subsistência quando idosas ficarem.

Lamentável, gente (s) que deveria (m) ser as primeiras a reconhecer e até mesmo cumprir com sua obrigação, respeitando as leis máximas do país, agem sem nenhum pudor e bons critérios, e são as que mais violentam e ferem as mulheres, pelo descumprimento desde a Constituição do país, até as que são ratificadas nas Cortes Internacionais de Direitos Humanos.

Questiono há como se respeitar e aplaudir, confiar e recomendar como um exemplo de liderança, alguém que discrimina pessoas suas concidadãs diante das diferenças nas origens de RAÇA, ETNIA, LOCAL DE NASCIMENTO, CONDIÇÃO ECONOMICA OU CULTURAL, POLÍTICA PARTIDÁRIA OU RELIGIOSA?

Se ainda não se há equipamentos “judiciais” para se levar a “sério” as denúncias e a proteção à “vítima”, a punição é urgente quer seja a pessoa (Homem ou Mulher) agressora dos “Direitos Humanos” dos seus concidadãos e de suas concidadãs. Pois, então que haja um cadastro negativo de quem é contumaz em violar os direitos humanos das pessoas. Tal como alguém do povo é apontado em “cadastros negativados no país” mesmo que os “endinheirados/as” ajam de má fé contra as pessoas simples.

Assim como, se negativam nomes de gente simples, desamparados muitas vezes, sem defesa alguma, por que acabam reféns de “grupos que enriquecem dando golpes de falso empréstimos e de cobranças falsas na população.” Levam a pessoa a gastar o que não tem para se defender, enquanto “os malfeitores econômicos do país, giram com o dinheiro limpo da cidadania, e enriquecem “ilicitamente” pois desrespeitam o que está garantido a cada cidadã e cada cidadão no país.

Diante das injustiças sociais e econômicas temos que protestar e buscar soluções até mesmo nas cortes internacionais, se somos “esmagados em nosso país”.

Abaixo algumas fontes para que você possa refletir e buscar garantir os seus direitos e exigir que “todos os que são expoentes sociais neste país, cumpram com seu dever”, principalmente, o de “não perseguir e prejudicar pessoas e famílias inocentes”!

Meu fraternal abraço, e agradecimento a todas e todos que voluntariamente colaboraram conosco nesta edição. Elisabeth Mariano e equipe.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"

Capítulo II

Direitos Protegidos

Artigo 3

Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:

  1. o direito a que se respeite sua vida;
  2. o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;
  3. o direito à liberdade e à segurança pessoais;
  4. o direito a não ser submetida a torturas;
  5. o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;
  6. o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
  7. o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
  8. o direito à liberdade de associação;
  9. o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
  10. o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htm

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)*

Artigo 5

Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6

O direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros:

a. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e

b. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.

* Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06 de junho de 1994 - ratificada pelo Brasil em 27.11.1995

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

O princípio da igualdade entre homens e mulheres na Constituição Federal de 1988. Diz o artigo 5º da CR/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”

(BRASIL, 1988)

Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 5º

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_5_.asp

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.... Os Crimes contra a Economia Popular, no Brasil, estão previstos na Lei nº 1.521/51 e referem-se a atos que ferem a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis, oligopólios ou monopólios e à manipulação de preço e de tendências do mercado.

L1521 – Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1521.htm

Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento. Art. 2º. São crimes desta...

Crime contra a economia popular – Wikipédia, a enciclopédia livre

https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_contra_a_economia_popular

No Rio, Consulado do México e ONU debateram a participação da mulher na política e educação

O Consulado Geral do México no Rio de Janeiro, com apoio da Organização das Nações Unidas (ONU) no Brasil, promoveu no dia 14 de agosto, no Centro Cultural dos Correios, o debate “Os desafios da mulher na participação de uma vida política e educativa plena”.

O evento teve como palestrantes Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres no Brasil; Telma Marques Taurepang, integrante da União das Mulheres Indígenas da Amazônia Brasileira (UMIAB); e Linda Marina Munive, consulesa-geral do México.

O objetivo da ação foi discutir como a participação equitativa das mulheres no âmbito político e acadêmico é fundamental para promover o exercício da democracia e da justiça. As palestrantes falaram sobre a importância de leis específicas voltadas para questões de gênero e da luta por uma educação inclusiva, longe de traços discriminatórios.

O debate aconteceu na galeria da exposição “70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos”, que traz obras do artista paulistano Otávio Roth. Realizada pela primeira vez no Rio de Janeiro, a mostra apresenta 30 xilogravuras que traduzem os ideais de paz e igualdade defendidos nos artigos do documento.

“É relevante a nível internacional debater sobre temas dessa magnitude, após o interesse gerado pelas questões de gênero, onde muitas pessoas observaram que a participação equitativa das mulheres no âmbito político de um país é fundamental para o desenvolvimento do mesmo”, disse a vice-consulesa do México, Diana Vera Riquelme.

Aprovada em 10 de dezembro de 1948, a Declaração foi construída a partir do esforço conjunto da comunidade internacional para garantir que os horrores da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) – incluindo o Holocausto – jamais se repetissem. Considerada a base da luta universal contra a subjugação e abuso de povos, o documento estabelece obrigações para a atuação de governos, de maneira a garantir a proteção de comunidades e indivíduos.

Informações adicionais: contato@onu.org.br

(Fonte: E-mail enviado por “ONU MULHERES”)

UNESCO nomeia Marlova Noleto como representante da agência no Brasil

A diretora-geral da UNESCO, Audrey Azoulay, nomeou Marlova Jovchelovitch Noleto como diretora do Escritório da UNESCO em Brasília e Representante da UNESCO no Brasil. Marlova já ocupava o cargo interinamente desde maio de 2017 e foi a candidata selecionada por meio de processo seletivo para assumir oficialmente a função. A nomeação foi publicada no dia 20 de Julho de 2018.

(Fonte: http://www.nacoesunidas.org/boletim259 - Edição de 31 de julho de 2018, data de acesso: 10/08/2018)

Economista portuguesa assume direção do FMI no Brasil

A economista portuguesa Joana Pereira assumiu em 18 de Julho de 2018 a direção do Fundo Monetário Internacional (FMI) no Brasil. A dirigente traz para o cargo ampla experiência no organismo e também em instituições de pesquisa como a Erasmus University, da Holanda, e o Instituto Universitário Europeu, na Itália.

(Fonte: http://www.nacoesunidas.org/boletim259 - Edição de 31 de julho de 2018, data de acesso: 10/08/2018)

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