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Edição nº 133 - de 15 de Fevereiro de 2013 a 14 de Março de 2013

PROJETO DE LEI PARA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO PASSE A PROTEGER HOMENS E MULHERES, “DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS”

A ONU na Resolução nº 53/144, aprovou a Declaração dos Direitos e Responsabilidades dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade para Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Individuais universalmente reconhecidas em 9 de dezembro de 1998 (50 anos após a declaração).

Em abril de 2000 a Resolução 2000/61 da Comissão de Direitos Humanos da ONU estabeleceu o mandato de representante especial da Secretaria sobre os Defensores de Direitos Humanos.

Em 4 a 6 de junho de 2000, pela Organização dos Estados Americanos, ocorreu a Resolução AG/RES. 1711 (XXX-O/00)-Defensores dos direitos humanos nas Américas: Apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas.

No Brasil, o Comitê Brasileiro de Defensoras e de Defensores de Direitos Humanos surgiu em agosto de 2004, durante a 3ª Consulta Latino Americana de Defensores de Direitos Humanos, que reuniu em São Paulo, 87 (oitenta e sete) Defensores e Defensoras de Direitos Humanos de 20 países das Américas e observadores internacionais da África, Ásia e Europa, representantes de organizações de Direitos Humanos e de movimentos sociais.

No Brasil, em âmbito federal, o “Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos” se estrutura a partir de uma Coordenação Geral diretamente ligada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e uma equipe técnica federal, que realiza atendimentos e monitoramentos aos defensores nos Estados em que não existe o Programa, conforme a Resolução 53/144 da Assembléia Geral das Nações Unidas e pelo Decreto nº 6.044 de 2007, que instituiu as bases da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

O Conselho Europeu adotou medidas concretas de apoio aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente no quadro da política de desenvolvimento (conforme Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos (2009/2199(INI).

No Estado de São Paulo, no dia 2 de outubro de 2012, o Exmo deputado estadual dr. Carlos Giannazi ingressou na Assembleia Legislativa, com o Projeto de Lei de sua autoria, sob o número: Nº 629, DE 2012, que “Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e sobre a criação da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, em consonância com a legislação atual e dá outras providências. (ABAIXO TRANSCRITO, COM A TRAMITAÇÃO)

No dia 5 de novembro de 2012, de minha autoria apresentei a pesquisa palestra na Assembleia Legislativa de São Paulo, sobre o tema: “ANÁLISE DA CONDIÇÃO DAS MULHERES DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL, FRENTE AS RESOLUÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS.”

No dia 6 de novembro de 2012, ocorreu a publicação na página 19, do Diário da Assembleia, o PL 629/2012, e a seguir conforme tramitação pode-se verificar que no andamento 22/11/2012 foi distribuído para as seguintes comissões: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CDD - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais. CFOP - Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento.

Deste modo, cumpre-nos agradecer a inciativa do Exmo deputado estadual dr. Carlos Giannazi, e também a todos e todas as parlamentares que venham ter a sensibilidade de promover a aprovação deste marco legal, e de justiça em prol dos Defensores e Defensoras de Direitos Humanos, no Estado de São Paulo, com a máxima brevidade possível.

Trazemos estas importantes informações e muitas outras notícias e pesquisas nesta edição n° 133 com um fraternal abraço de toda equipe do Portal ESPAÇO MULHER Informa... Elisabeth Mariano

Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.

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PROJETO DE LEI Nº 629, DE 2012

Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e sobre a criação da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, em consonância com a legislação atual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica regulamentado, no Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, cujo objetivo é conferir proteção e assistência aos Defensores de Direitos Humanos - DDH, vinculado à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania.

Artigo 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se Defensor de Direitos Humanos toda a pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que promove, protege e se dedica à defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos, e, em função de sua reconhecida atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade.

Parágrafo Único - A proteção de que cuida esta Lei poderá ser estendida a cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou que tenha convivência habitual com o Defensor de Direitos Humanos.

Artigo 3º - Fica instituída, no Estado de São Paulo, a Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo que congregará segmentos representativos da área governamental e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, com a responsabilidade de implementar um Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

Artigo 4º - São atribuições desta Coordenação:

I- implementar e fiscalizar no Estado de São Paulo o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH;

II- promover a difusão dos direitos humanos no Estado de São Paulo, e propor diretrizes para a implementação de políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos;

III- monitorar os casos de violação contra Defensores de Direitos Humanos no Estado de São Paulo;

IV- deliberar sobre o ingresso, a manutenção e a exclusão no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, bem como definir e estabelecer as medidas de proteção necessárias em cada caso;

V- articular-se com entidades governamentais e não governamentais, buscando assistir aos Defensores de Direitos Humanos em situação de risco e vulnerabilidade;

VI- requisitar a órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos, e de expedientes, inquéritos ou processos administrativos e criminais indispensáveis à defesa e proteção de Defensor de Direitos Humanos;

VII- receber denúncias sobre a violação de direitos humanos e ameaças a seus defensores, adotando as providências cabíveis;

VIII- requerer à autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo para apuração de responsabilidade pela violação de direitos humanos;

IX- elaborar e publicar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre a situação dos direitos humanos e de Defensores de Direitos Humanos no Estado de

São Paulo, e encaminhá-lo às entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, voltadas à proteção dos direitos humanos;

X- construir e manter banco de dados com informações sobre a situação de Defensores de Direitos Humanos - DDH no Estado de São Paulo;

XI- fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos humanos no Estado de São Paulo;

XII- emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual sobre a proteção de direitos humanos;

XIII- elaborar e apresentar proposta orçamentária detalhada anual para funcionamento do programa e suas atividades;

XIV- estabelecer intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais de defesa dos direitos humanos;

XV- elaborar e aprovar o seu regimento interno em prazo de 60 (sessenta) dias com quorum de aprovação de maioria absoluta.

XVI- requerer à Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias e em coerência com os princípios norteadores do PEPDDH, para segurança física dos defensores e de seus familiares.

XVII- articular os Órgãos do Estado e do Governo Federal para atuação no sentido de fazer cessar as razões pelas quais os Defensores de Direitos Humanos estão ameaçados.

XVIII- convidar outros órgãos públicos a participar da reunião da coordenação, a fim de buscar a garantia da proteção integral dos defensores de direitos humanos ameaçados.

§ 1º. As deliberações da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH serão tomadas buscando o consenso. Caso não seja possível, serão tomadas por maioria dos votos dos integrantes presentes à respectiva sessão.

§ 2o. Os pedidos de informações, providências e as requisições de que trata este artigo, deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a urgência da proteção aos defensores de direitos humanos, importando sua inobservância ato de improbidade administrativa, previsto em legislação pertinente.

Artigo 5º - São assegurados aos membros da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH:

I - a independência funcional e a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II - os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos;

III - o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoa física ou jurídica, grupo, instituição, organização ou movimento social que sofre violação de direitos humanos;

IV - a possibilidade de entrevistar pessoas, reservadamente e sem testemunhas, em local que se garanta a segurança e o sigilo necessário.

Parágrafo único - Os membros da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH poderão requisitar o auxílio e a intervenção de força policial em caso de necessidade para o exercício de suas funções.

Artigo 6º - A Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I- 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social;

II- 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III- 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV- 01 (um) representante e 01 (um) suplente representante da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania;

V- 01 (um) representante e 01 (um) suplente representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das questões Sociais da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

VI- 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Promotoria de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Estado de São Paulo;

VII- 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII- 01 (um) representante e 01 (um) suplente do da Defensoria Pública Geral do Estado de São Paulo;

IX- 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Psicologia;

X- 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Serviço Social;

XI- 04 (quatro) representantes e 04 (quatro) suplentes da sociedade civil com reconhecida atuação na área dos Direitos Humanos no Estado de São Paulo.

§ 1° - Os membros, titulares e suplentes, da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, nomeados e designados por Resolução da Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 2° - As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo titular da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º - Os membros da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - CEPDDH terão mandato de 02 (anos), sendo permitida 01 (uma) recondução.

Artigo 7o - Ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, a Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - CEPDDH especificará as medidas de proteção a serem executadas pelo Poder Público, notadamente a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Paragrafo único - O beneficiário da medida poderá participar da sessão que delibera e poderá intervir.

Artigo 8º - A Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - CEPDDH, ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, especificará o prazo de duração das medidas de proteção, que não será superior a 01 (um) ano.

Parágrafo único - Admite-se prorrogação do prazo conforme a presença e persistência da situação de risco e vulnerabilidade.

Artigo 9º - O ingresso e manutenção no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH assegura assistências psicológica, social e jurídica. Estes atendimentos serão realizados pela equipe do programa conforme previsto no plano de trabalho ou através de encaminhamentos a rede pública.

Artigo 10 - O ingresso, a manutenção e a exclusão do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH serão comunicadas às autoridades públicas e aos responsáveis pela execução das medidas de proteção, quando houver.

Artigo 11 - A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo disponibilizará pessoal especializado e equipagem adequada (viaturas, armas, coletes à prova de disparo de arma de fogo, entre outros), em tempo integral, ao Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, nos termos necessários à execução das medidas de proteção.

§ 1º - O pessoal e equipagem referidos no caput destinam-se exclusivamente a atender ao Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, não podendo ser empregados em qualquer outra finalidade.

§ 2º - Caberá à Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - CEPDDH aprovar as pessoas selecionadas e indicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de São Paulo para trabalharem na execução das medidas de segurança.

Artigo 12 - A instituição da Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - CEPDDH não gera ônus imediato ao Estado, devendo as ações e políticas a serem implementadas estar previstas nos planos e estruturas das Secretarias de Estado.

Artigo 13 - A participação na Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - CEPDDH será considerada serviço relevante e não implicará remuneração de qualquer natureza ou espécie.

Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura pretende regulamentar, no Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH, cujo objetivo é conferir proteção e assistência aos Defensores de Direitos Humanos - DDH.

Nos últimos anos, inúmeras mortes, atentados e ameaças têm tolhido a atuação de militantes, grupos, instituições, organizações e movimentos sociais que se dedicam à defesa dos direitos humanos no Estado de São Paulo. Garantir a proteção dos defensores de Direitos Humanos é uma condição essencial para o fortalecimento da democracia e a promoção das liberdades fundamentais.

Vale destacar que o presente projeto de lei está em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, com o decreto presidencial 1904, de 13 de maio de 1996 e com o decreto presidencial 6 044, que criou a política nacional de proteção aos defensores dos direitos humanos.

Sendo assim, contamos com a aprovação de nossos pares para o projeto em apreço.

Salas das Sessões, em 2-10-2012

Carlos Giannazi - PSOL

(Fonte: http://bit.ly/X8atWd, data de acesso 12/02/2013)

COMEMORAÇÕES ESPAÇO MULHER - 2013

  • 27° aniversário da criação do Projeto ESPAÇO MULHER/ESPAÇO PARA A MULHER;
  • 26° aniversário do Jornal ESPAÇO MULHER (Informativo Integrador dos Movimentos Associativos Femininos);
  • 25 anos de marca e criação autoral JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, com divulgação há 10 anos com link no Portal ESPAÇO MULHER INFORMA...
  • 25 anos de marca e criação autoral EMBELEZAR (Coletânea de Estudos de Embelezamento Integral) com divulgação há 10 anos com link no Portal ESPAÇO MULHER INFORMA...
  • 23° aniversário do ESPAÇO MULHER - Clube Nacional de Valorização e Intercâmbio Cultural;
  • 12° aniversário do Portal ESPAÇO MULHER Informa... (http://www.espacomulher.com.br);
  • 8° aniversários: * TV ESPAÇO MULHER; * Rádio ESPAÇO MULHER; * Ensino a Distância ESPAÇO MULHER (pesquisas temáticas); * Loja Virtual ESPAÇO MULHER;
  • 7° aniversário do Instituto ESPAÇO MULHER;
  • 6° aniversário da Campanha “COMBATE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E COMBATE À VIOLÊNCIA ECONÔMICA CONTRA AS MULHERES”
  • Portal ESPAÇO MULHER Informa...

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