As mulheres segundo estatísticas recentes, estão responsáveis por 36% da sustentação da casa e da família. O meio tradicional de trabalho em que os salários estão agora menores, e a chance de ser promovida em carreira e liderança passa a ser esvaziado, ou seja, adeus “empresas discriminatórias”... Com a tecnologia também cresceu ainda mais a liberdade para as mulheres estudarem EADs e aprimorarem-se em técnicas e teorias via Internet, além dos grupos de estudos e debates profissionais.
Aumentou consideravelmente o número de profissionais liberais, que ainda assim em maioria são as mulheres, cujas aproximam o seu campo de atendimento profissional próximo de sua casa, às vezes dividindo os ambientes e também a procura de local de trabalho próximo a escola de filhos e netos. Sim! Pois, as avós além de continuarem colaborando com suas filhas, estão na atividade laboral também, algumas avós assessoram “os netos e netas”, embora não saibam muito da tecnologia digital, atuam em outras áreas essenciais: de recepção de clientes até as vendas, etc...
Atualmente as Mulheres também predominam em atividades laborais de artesanato, vendas on line, ensino on line, além de serem em maioria as inscritas em MEIs, e profissionais liberais, também são as que mais estão inscritas em Cooperativas, e aprendizado EAD.
Elas são hoje quase 40% responsáveis pelo sustento das famílias, são as que mais contratam seguros de saúde, e ajudam seus filhos até na maturidade, e são mulheres com atividades quase com normalidade até ou mais de 80 anos de idade. Dias destes um empresário no ramo de vendas, disse-me que sua maior produtora em vendas, campeã mensal tinha 84 anos, outro me confessou que quem mais captava clientes para os produtos e serviços dele era uma senhora com 87 anos de idade. Ambas neste exemplo ainda dirigem seus carros, vivem sozinhas, nem sequer precisariam deste dinheiro que conquistam, o mais importante para elas é que estão ocupando espaços como mulheres com mais de 80 anos de idade.
Lindo não é mesmo?
Repense suas atividades e formatos de ensino, ofertas, promoções, e de ofertas de vagas, etc. vai ser preciso se “modernizar em relação às mulheres”...
Com este alerta entregamos para você as pesquisas desta edição e o nosso fraternal abraço, Elisabeth Mariano e equipe FIPLC - EM-EH.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Publicado por Andre Mansur Brandao
Não é preciso suportar o número excessivo de ligações que muitas empresas de cobrança fazem, porque essa é uma atitude que vai contra a legislação de defesa do consumidor. Se as dívidas já foram pagas, é só informar que o pagamento já foi efetuado. Mas, mesmo se o consumidor estiver inadimplente, as empresas não podem insistir na cobrança a ponto de serem invasivas e, caso a situação venha a causar constrangimento - a cobrança vexatória - o consumidor pode requerer uma indenização.
A situação incômoda de receber inúmeras e insistentes ligações de cobrança é muito comum. Muitas pessoas estão sofrendo com esse problema, devido ao endividamento em que se encontram milhares de famílias brasileiras. Mas, a verdade é que não é nada agradável atender diariamente a várias chamadas de cobrança feitas em horários inoportunos, sendo muitas aos domingos e, até mesmo, no trabalho da pessoa.
Então, fique atento para as seguintes situações:
Em casos de cobranças indevidas, aquelas que ocorrem apesar de não haver mais nenhuma pendência ou atraso, e se o nome do consumidor for negativado por causa de conta que já foi paga, o direito à indenização existe. Ainda é possível receber o valor cobrado indevidamente em dobro.
O constrangimento imposto à pessoa, ao se cobrar uma dívida, é algo ilegal, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 42, garante o direito ao consumidor de não ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça: “Ninguém, nem mesmo o Estado, pode constranger seus devedores. Quem for constrangido tem direito à indenização”.
Da mesma forma, o artigo 71 do CDC considera infração penal quando as empresas utilizam, ao realizar cobranças, de coação, ameaça, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas; ou ainda de quaisquer procedimentos que exponham o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer. A pena para essa infração é a detenção - de três meses a um ano - e multa.
E como o consumidor deve proceder, se for vítima de cobrança vexatória? Primeiramente, ele deve entrar em contato com a empresa, anotando e guardando o número do protocolo do atendimento ou o e-mail enviado, e tudo mais que possa comprovar o fato. Depois, deve buscar orientação de um profissional especializado em Direito do Consumidor, que poderá orientá-lo quanto às providências que deve tomar para reclamar seus direitos judicialmente.
Por Anéria Lima - Com informações da Proteste
Andre Mansur Brandao
Advogado apaixonado pela justiça!
Atuando em todo o Brasil, com matriz em Belo Horizonte, somos especializados em DÍVIDAS BANCÁRIAS e ações contra PLANOS DE SAÚDE. Mas, devido à nossa estrutura, atuamos praticamente em todas as áreas do direito, como, também, DIREITO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FAMÍLIA, ACIDENTES DE TRÂNSITO, dentre outros. Nossa história de luta em favor de ENDIVIDADOS e de outros tipos de CONSUMIDORES e CIDADÃOS transformou-nos em um SUCESSO NACIONAL! CONTEM SEMPRE CONOSCO!
Publicado por Paulo Barros
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DO PAULISTA – PE.
ELIANE RIBEIRO, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº. - SDS/PE, inscrita no CPF sob o nº., com Endereço localizado na Rua, Nº , Bairro – Cidade/Estado; e
RONALDO RIBEIRO, brasileiro, casado, portadora da cédula de identidade nº. – SDS, inscrita no CPF sob o nº., com endereço localizado na Rua, Nº , Bairro – Cidade/Estado, propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS
pelos fatos e direitos a seguir explanados.
Os Requerentes não podem arcar com as custas do processo, por serem pobres na forma da lei, conforme declarações anexas. Requerem assim, desde já, o benefício gratuidade judiciária, nos termos da Lei n º. 1.060/50 C/ ART. 98.
O casal celebrou matrimônio, estando atualmente o casal separado de fato há aproximadamente 08 meses, não havendo qualquer chance de reconciliação. Neste período constituíram bens sobre os quais requerem a partilha.
Desta união advieram 02 (dois) filhos, maiores de idade, certidões de casamento e nascimentos em anexo.
Durante o período de conivência de 7 anos o casal adquiriu 02 (dois) imóveis (casas), sobre os quais requerem a partilha por sentença homologatória.
Ficando acertado o seguinte:
1. O imóvel (casa financiada pela CEF) localizado na Rua, nº, Jardim Paulista Baixo – Paulista/PE, ficará sob a posse da Sra. ELIANE RIBEIRO, comprometendo-se o Sr. RONALDO RIBEIRO em pagar todas as prestações mensais referentes ao mencionado financiamento bem como transferir para a propriedade da referida senhora após a quitação do citado imóvel.
1. O imóvel (casa própria) localizado na Rua, nº,, Jardim Paulista Baixo – Paulista/PE, ficará sob a posse do Sr. RONALDO RIBEIRO.
O cônjuge virago permanecerá com o nome de casada.
Com relação ao divórcio, cabe frisar que a EC nº 66/2010 procurou facilitar o seu acesso, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.”
Após essa emenda constitucional, o art. 226, § 6º, da CF passou a ter uma redação mais simples: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Na realidade, por meio dessa simplificação, duas modificações de impacto foram feitas: a) o fim do instituto da separação judicial; b) a extinção “do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do casal há mais de dois anos).” (STOLZE, Pablo. A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões).
Ante o exposto, requer:
Provará o alegado utilizando-se de todos os meios admitidos em direito, especialmente, juntada de documentos, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 350.000,00.
Nestes termos, Pede deferimento. Paulista, 20 de oUTUBRO de 2016.
Adv. OAB/ PE
Paulo Barros Entusiasta do Direito
Formado em Bacharel em Direito pela FJN/PE
Simone G. Oliveira - Acadêmica de Direito – 5ºAno - UNIFACS Introdução
No novo Código Civil percebe-se que a equidade, tradicionalmente ligada ao Direito Natural (como no direito romano, em que a aequitas relacionava-se à justiça verdadeira ou superior, fim último do direito; os romanos chegavam a afirmar que o direito é sempre o que é bom e equitativo), torna-se de modo inequívoco direito positivo, devendo a jurisprudência ampliar o seu conteúdo pela concreção dos modelos abertos contidos em seu texto (MARTINS-COSTA e BRANCO, 2002, p. 143). Tal afirmativa adquire significação plena nos dispositivos referentes à responsabilidade civil, isto porque a equidade é prevista, expressamente, pelo legislador como critério de fixação da indenização a ser seguido pelo magistrado. Assim, haverá uma participação mais ampla e efetiva do juiz no processo, decorrente da equidade autorizada pela lei.
É cediço que a sociedade evolui num ritmo superior ao da lei; está sempre um passo à sua frente (DELGADO, 2003, p. 349). Consequentemente, há um descompasso entre o texto expresso da lei e a realidade para a qual o mesmo foi criado (ou seja, há uma dissonância entre a previsão do legislador e as ocorrências da vida), de modo que muitas vezes a aplicação pura e simples da norma não é sinônimo de justiça. Em não raras situações uma decisão é legal, mas injusta; afinal, o direito é o meio para a obtenção da justiça, porém nem sempre a justiça, por intermédio do direito, é alcançada (DELGADO, 2003, p. 347). Daí a necessidade, a relevância da equidade, deste instrumento de equilíbrio entre a aplicação do direito e as nuances do caso sub judice.
De fato, algumas vezes, é imprescindível atenuar, suavizar a dureza e a severidade da norma abstrata com uma interpretação correspondente às peculiaridades imprevisíveis de cada caso particular e às exigências dos novos tempos. Isto porque a letra da lei permanece, porém seu significado se adapta a mudanças decorrentes do dinamismo da vida social. Caso não houvesse tal elasticidade, o direito não se concretizaria, pois sendo estático, não mais poderia atender às necessidades da realidade social, que nunca é plena e acabada, estando sempre se aperfeiçoando (DINIZ, 2004). Dessa forma, “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STF, Ciência Jurídica, 42:58 – DINIZ, 2004, p. 178).
Ao longo da história, vários entendimentos foram sendo difundidos no concernente ao significado de equidade. De acordo com Aristóteles, a eqüidade faz parte da idéia de justiça e vai além da letra fria da lei, porque ela procura assegurar a aplicação do espírito da lei (DIREITO e CAVALIERI FILHO, 2004, p. 335); desse modo, pode-se afirmar que para ele a equidade vem a ser a norma que o legislador teria prescrito para um caso individual, ou seja, é a justiça do caso particular, destinando-se a abrandar, mitigar, o rigor excessivo da lei positiva através do bom senso. Observa-se, então, que o sentido da equidade é o de se evitar a aplicação mecânica da lei, pois nesta última o juiz não leva em consideração as especificidades do caso concreto (apenas interpreta literalmente a norma).
Carvalho Filho (2003, p. 20), citando Garcia Maynez, pondera que na visão aristotélica a epieikeia pode ser classificada como corretiva por ser um remédio que o julgador aplica para completar a norma, ao corrigir os males decorrentes da sua universalidade. Então, a equidade tem a função de ajustar e amoldar o direito à situação excepcional, à realidade, no momento de sua aplicação.
Para o Ministro Ruy Rosado, citado por Menezes Direito e Cavalieri Filho (2004, p. 335), é a essa equidade corretiva que o legislador se refere no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, ou seja, o julgador poderá – quando o grau da culpa do ofensor for leve e a extensão do dano for muito grande – fazer uma correção para não aplicar a regra segundo a qual a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, caput). Caso contrário, a aplicação rigorosa da norma jurídica geral, não temperada pela equidade, pode resultar em extrema injustiça; razão pela qual Cícero dizia que summum jus, summa injuria (a aplicação cega da lei leva a uma iniquidade).
Por outro lado, segundo São Tomás de Aquino a equidade é contra a lei injusta e no momento em que é facultado ao juiz o seu uso, ele pode ir além da lei para garantir a aplicação do justo (ROSADO apud DIREITO e CAVALIERI FILHO, 2004, p. 335). Portanto, para ele a equidade consiste num princípio, cuja presença é imprescindível em toda e qualquer aplicação da lei.
No direito brasileiro, vários doutrinadores tentaram conceituar a equidade. Deveras, para Agostinho Alvim (2002, p. 767) o significado de equidade resume-se ao de justiça perfeita ou aproximada: perfeita, quando a lei possibilita ao julgador individuar ao conhecer de um caso concreto; aproximada, quando a norma foge à generalização e especifica, com o intuito de melhor se aproximar da justiça. Por sua vez, Washington de Barros Monteiro (1997, p. 44) entende que a equidade é a mais nítida manifestação do idealismo jurídico, mais sentida do que definida, personifica sinteticamente a justiça do caso particular, a humanidade no direito.
Em compensação, de acordo com Orlando Gomes (2002) a equidade é empregada em certas ocasiões para compatibilizar o princípio da legalidade (no qual se manifesta o poder do Estado) e os valores emergentes da sociedade civil. Além disso, esse autor observa que a equidade é considerada, em situações excepcionais, como fonte de Direito quando a norma confere ao magistrado a atribuição de julgar consoante seus ditames; geralmente, porém, aquela é simples critério de aplicação da lei, no instante em que é utilizada para amenizar a rigidez da norma escrita.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a equidade não está, expressamente, prevista na Lei de Introdução ao Código Civil, mas encontra seu embasamento nos arts. 4º e 5º que, respectivamente, dispõem: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”; e “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ele se dirige e às exigências do bem comum” (todavia, a equidade se faz presente de forma explícita no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil). Ademais, o art. 126 do Código de Processo Civil impõe ao órgão jurisdicional o dever de julgar, de decidir todo e qualquer litígio jurídico, não sendo ao mesmo lícito escusar-se a pretexto de lacuna ou obscuridade na lei; e o art. 127 do referido diploma legal possibilita ao julgador decidir por equidade nos casos previstos em lei.
Diante do que foi exposto, infere-se que a equidade pode ser legal ou judicial, como explica Agostinho Alvim (2002, p. 767). A equidade legal é aquela constante no texto da norma, cuja hipótese de incidência prevê soluções variadas. Destarte, há um apelo implícito à equidade do juiz, por exemplo, nos mencionados arts. 4º e 5º da LICC (sendo que este último consagra a equidade ao conter fórmulas valorativas como o bem comum e o sentido social da lei) e no art. 126 do CPC. Em contrapartida, a equidade é judicial quando o legislador atribui ao magistrado, de maneira explícita ou implícita, a possibilidade de solucionar o caso concreto por equidade, ocasião em que o julgador não cria o direito, antes o extrai do sistema e o revela (ALVIM, 2002, p. 770). Nesse sentido, cita-se como exemplo o disposto no art. 127 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil.
É válido lembrar que a existência, sobre o caso sub judice, de lei flexível constitui condição sine qua non para que o profissional do direito recorra à equidade (ALVIM, 1941, p. 3).
Dentre as funções que a equidade desempenha no direito positivo, Diniz (2004) destaca aquelas referentes à elaboração legislativa, à integração da norma e à interpretação da lei. No primeiro caso, a influência da equidade é verificada quando o legislador elabora normas maleáveis que conferem ao julgador poderes mais abrangentes, os quais poderão ser usados de forma equitativa; como exemplo, menciona-se o parágrafo único do art. 944 do Código Civil vigente: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
Com relação ao papel da equidade na interpretação da norma, nota-se que aquele pode consistir no predomínio do espírito da lei sobre sua letra; ou na preferência, entre as diversas interpretações possíveis de um texto normativo, da mais humana e benigna. Entretanto, ambas as significações não necessitam de autorização legal (DINIZ, 2004, p. 136). Segundo Diniz (2004, p. 137), a equidade é uma válvula de segurança que permite aliviar a tensão e a antinomia entre a norma e a realidade, a revolta dos fatos contra os códigos.
Já a função integradora da equidade evidencia-se quando há lacunas na lei. Tal acontece nos casos de lacunas voluntárias, deixadas intencionalmente pelo legislador (sempre que a norma remete ao magistrado o uso da equidade); e naquelas situações que o legislador não estabelece uma regra capaz de reger um certo fato da vida (lacunas involuntárias, as quais devem ser preenchidas por meio da analogia, costume e princípios gerais do direito; se estes recursos não forem suficientes, a equidade deverá ser utilizada).
Carvalho Filho (2003, p. 42), citando Vicente Ráo, refere-se, ainda, à função corretiva da equidade quando a lei for obsoleta ou iníqua, não mais atendendo às condições sociais atuais, de modo que sua aplicação sem a respectiva correção ocasionaria danos à ordem pública ou social (em outras palavras, a lei está tão desgastada pelo tempo que não consegue mais realizar os objetivos para os quais foi criada). Percebe-se, assim, que a chamada equidade contra legem (contra a lei) é a forma de interpretação que vai de encontro ao que a norma prega como certo e como regra de comportamento a ser observada.
Entrementes, diante de uma lei inócua ou ineficaz, o magistrado deve julgar o caso que lhe é submetido em consonância com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito; ou, então, deve se valer da equidade secundum legem (segundo a lei, pois esta a prevê expressamente, como no parágrafo único do art. 944) e praeter legem (fora da lei, esta não menciona a equidade de forma explícita, a qual deflui da essência do ordenamento jurídico; como no art. 1.109 do CPC). Todos estes recursos de complementação da lei são fornecidos pela legislação civil. Destarte, o que jamais poderá ocorrer é um julgamento conforme as opiniões pessoais do juiz, ou seja, segundo suas próprias idiossincrasias (DELGADO, 2003, p. 354).
Por fim, como esclarecem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003, p. 28), é mister distinguir as decisões com equidade e por equidade: a primeira hipótese diz respeito a toda decisão que almeja estar conforme o direito, enquanto ideal supremo de justiça; por outro lado, a decisão por equidade baseia-se na consciência e percepção do juiz, que não necessita estar preso a métodos preestabelecidos de interpretação.
O princípio da equidade está presente em diversos ordenamentos jurídicos modernos, como o da Argentina (art. 1.069 do Código Civil) e o de Portugal (art. 494 do Código Civil). Atento a esta realidade, o legislador brasileiro permitiu, expressamente, o uso da equidade pelo juiz (nos artigos, do Código Civil, referentes à indenização decorrente de responsabilidade civil). Assim, evita-se que, em muitas situações, a estrita aplicação do Direito traga consequências danosas à justiça; pois, não raro, pratica injustiça o magistrado que, com insensibilidade formalística, segue rigorosamente o mandamento do texto legal (REALE, 1998, p. 300).
ALVIM, Agostinho. Da Equidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 797, 2002.
CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no Novo
Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
CAVALIERI FILHO, Sérgio e DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
DELGADO, Rodrigo Mendes. O valor do Dano Moral. São Paulo: J. H. Mizuno, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 2004.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil). São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MARTINS – COSTA, Judith e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1997.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1998.
(Fonte: Princípio da eqüidade - Unifacs - http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_setembro2004/discente/disc03.doc, data de acesso 10/11/2016)